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23 de Abril de 2024

O Princípio Constitucional da Liberdade de Expressão e sua relevância para o aperfeiçoamento da Democracia

Direitos Humanos e a Liberdade de Expressão.

há 7 anos

Dentre as liberdades individuais e os direitos fundamentais vigentes no Estado de Direito, recebe o nome de “liberdade de expressão” aquela sem a qual não é possível o desenvolvimento da democracia.

A prevalência do princípio da liberdade de expressão deve ser protegida pela Constituição de um país que se pretenda democrático, impedindo aos Poderes Legislativo e Executivo do Estado a imposição da censura. O que comumente ocorre quando o Estado não garante esse direito fundamental é a repressão de seu povo, pois a mera manifestação de opinião passa a ser vista como ameaça às estruturas institucionais.

A luta pelo direito à liberdade de expressão, que é essencial para os avanços político-sociais e para o entendimento entre os povos, conduzindo a uma verdadeira compreensão e afeição entre os homens, é algo a que todos devem se dedicar. Devemos sempre deliberar sobre as questões nacionais fundamentais gerando considerações positivas sobre a melhor estratégia a ser adotada para solucionar os problemas.

Quando se tem garantido o direito fundamental de acesso à informação em poder do Estado, é permitida ao cidadão a participação na vida pública, tornando assim, possível alcançar maior transparência nos atos do governo, fazendo fortalecer as instituições democráticas. A liberdade de expressão proporciona variedade de ideias, todas revestidas do mesmo grau de legitimidade constitucional, com opiniões livres de censura.

O propósito da censura é a manutenção do status quo. Ao “estado das coisas” interessa evitar alterações de pensamentos num determinado grupo e a consequente vontade de mudança. Ocorre que o Estado se utiliza dessa manutenção das coisas sem alteração de perspectiva para aferrar-se ao poder chegando, muitas vezes, à utilização da violência. A censura pode se apresentar sob as mais diversas formas: previsão em lei, proibição determinados atos, ou pode até tomar forma de intimidação governamental, levando a que as pessoas tenham receio de expressar-se ou mostrar apoio a certas opiniões, em função das previsíveis represálias.

“John Rawls observa que, ao longo da história do pensamento democrático, o foco esteve em conseguir não a liberdade no geral, mas certas liberdades específicas encontradas em manifestos e na Declaração de Direitos. Rawls identifica certas “liberdades básicas”: liberdade política (direito ao voto e a um cargo público), liberdades de pensamento, consciência, expressão, associação, reunião, profissão, direito de ir e vir; proteção contra agressão física, opressão psicológica, apreensão e detenção arbitrárias; direito à propriedade.

Estas são as mais importantes, nas quais todos os seres humanos têm um interesse fundamental. O primeiro princípio de justiça social de Rawls exige que cada cidadão tenha suas liberdades básicas justas garantidas” (RAWLS, 2009 apud SMITH, 1971/1999).

Vale lembrar que a liberdade de expressão é um direito fundamental reconhecido na “Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem”, na “Convenção Americana sobre Direitos Humanos”, na “Declaração Universal de Direitos Humanos”, na “Resolução 59 (I) da Assembléia Geral das Nações Unidas”, na “Resolução 104”, adotada pela Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO), no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e em outros instrumentos internacionais e constituições nacionais.

E os princípios do Artigo 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos representam uma norma a cujo cumprimento todos os Estados membros estão submetidos, em razão dos tratados que foram assinados. Esse mesmo artigo 13, que estabelece o direito à liberdade de expressão, assegura ainda a liberdade de buscar, receber e divulgar informações e ideias, sem consideração de fronteiras e por qualquer meio de transmissão.

Reafirmamos, assim, a importância da liberdade de expressão para o desenvolvimento e a proteção dos direitos humanos, o destacado papel fundamental que lhe é atribuído pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos e o pleno apoio estendido à Relatoria para a Liberdade de Expressão como instrumento fundamental para a proteção desse direito. A liberdade de expressão é instrumento indispensável para o funcionamento da democracia representativa, mediante a qual os cidadãos exercem seu direito de receber, divulgar e procurar informação, sem sofrer qualquer tipo de impedimento, ou agressão por exercitar esse direito humano fundamental.

A liberdade de expressão não é uma concessão dos Estados, e sim, um direito fundamental, previsto nas Constituições liberais ocidentais por vontade suprema do Poder Constituinte Originário. Por isso faz-se imperativa a observância da efetiva proteção à liberdade de expressão.

PRINCÍPIOS DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO ( extraídos dos Tratados Internacionais que fundamentam a matéria e autorizam sua recepção pelas Constituições liberais do mundo Ocidental)

1. A liberdade de expressão, em todas as suas formas e manifestações, é um direito fundamental e inalienável, inerente a todas as pessoas. É, ademais, um requisito indispensável para a própria existência de uma sociedade democrática.

2. Toda pessoa tem o direito de buscar, receber e divulgar informação e opiniões livremente, nos termos estipulados no Artigo 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Todas as pessoas devem contar com igualdade de oportunidades para receber, buscar e divulgar informação por qualquer meio de comunicação, sem discriminação por nenhum motivo, inclusive os de raça, cor, religião, sexo, idioma, opiniões políticas ou de qualquer outra índole, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.

3. Toda pessoa tem o direito de acesso à informação sobre si própria ou sobre seus bens, de forma expedita e não onerosa, esteja a informação contida em bancos de dados, registros públicos ou privados e, se for necessário, de atualizá-la, retificá-la e/ou emendá-la.

4. O acesso à informação em poder do Estado é um direito fundamental do indivíduo. Os Estados estão obrigados a garantir o exercício desse direito. Este princípio só admite limitações excepcionais que devem estar previamente estabelecidas em lei para o caso de existência de perigo real e iminente que ameace a segurança nacional em sociedades democráticas.

5. A censura prévia, a interferência ou pressão direta ou indireta sobre qualquer expressão, opinião ou informação através de qualquer meio de comunicação oral, escrita, artística, visual ou eletrônica, deve ser proibida por lei. As restrições à livre circulação de ideias e opiniões, assim como a imposição arbitrária de informação e a criação de obstáculos ao livre fluxo de informação, violam o direito à liberdade de expressão.

6. Toda pessoa tem o direito de externar suas opiniões por qualquer meio e forma. A associação obrigatória ou a exigência de títulos para o exercício da atividade jornalística constituem uma restrição ilegítima à liberdade de expressão. A atividade jornalística deve reger-se por condutas éticas, as quais, em nenhum caso, podem ser impostas pelos Estados.

7. Condicionamentos prévios, tais como de veracidade, oportunidade ou imparcialidade por parte dos Estados, são incompatíveis com o direito à liberdade de expressão reconhecido nos instrumentos internacionais.

8. Todo comunicador social tem o direito de reserva de suas fontes de informação, anotações, arquivos pessoais e profissionais.

9. O assassinato, o sequestro, a intimidação e a ameaça aos comunicadores sociais, assim como a destruição material dos meios de comunicação, viola os direitos fundamentais das pessoas e limitam severamente a liberdade de expressão. É dever dos Estados prevenir e investigar essas ocorrências, sancionar seus autores e assegurar reparação adequada às vítimas.

10. As leis de privacidade não devem inibir nem restringir a investigação e a difusão de informação de interesse público. A proteção à reputação deve estar garantida somente através de sanções civis, nos casos em que a pessoa ofendida seja um funcionário público ou uma pessoa pública ou particular que se tenha envolvido voluntariamente em assuntos de interesse público. Ademais, nesses casos, deve-se provar que, na divulgação de notícias, o comunicador teve intenção de infligir dano ou que estava plenamente consciente de estar divulgando notícias falsas, ou se comportou com manifesta negligência na busca da verdade ou falsidade das mesmas.

11. Os funcionários públicos estão sujeitos a maior escrutínio da sociedade. As leis que punem a expressão ofensiva contra funcionários públicos, geralmente conhecidas como “leis de desacato”, atentam contra a liberdade de expressão e o direito à informação.

12. Os monopólios ou oligopólios na propriedade e controle dos meios de comunicação devem estar sujeitos a leis antimonopólio, uma vez que conspiram contra a democracia ao restringirem a pluralidade e a diversidade que asseguram o pleno exercício do direito dos cidadãos à informação. Em nenhum caso essas leis devem ser exclusivas para os meios de comunicação. As concessões de rádio e televisão devem considerar critérios democráticos que garantam uma igualdade de oportunidades de acesso a todos os indivíduos.

13. A utilização do poder do Estado e dos recursos da fazenda pública; a concessão de vantagens alfandegárias; a distribuição arbitrária e discriminatória de publicidade e créditos oficiais; a outorga de frequências de radio e televisão, entre outras, com o objetivo de pressionar, castigar, premiar ou privilegiar os comunicadores sociais e os meios de comunicação em função de suas linhas de informação, atentam contra a liberdade de expressão e devem estar expressamente proibidas por lei. Os meios de comunicação social têm o direito de realizar seu trabalho de forma independente. Pressões diretas ou indiretas para silenciar a atividade informativa dos comunicadores sociais são incompatíveis com a liberdade de expressão.

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